- 1 -Os projectos de loteamento relativos a áreas situadas no todo ou em parte na área do Plano deverão ser elaborados em conformidade com o enunciado no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro.
- 2 -Os projectos de arquitectura e de loteamento terão de se integrar nos princípios e nas prescrições destes Plano e Regulamento.
Artigo 22.º — Responsabilidade
Vigente desde: 20/11/2000
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