- 1 -Na SUOPG 5, o alojamento turístico existente encontra-se delimitado na planta de zonamento.
- 2 -São permitidas obras de beneficiação e de conservação.
- 3 -São proibidas obras de alteração e ampliação nos alojamentos turísticos não classificados.
- 4 -Exceptuam-se do número anterior as obras que forem exigidas tendo em vista a posterior classificação turística do alojamento.
- 5 -Das obras decorrentes do número anterior não poderão resultar o aumento do número de camas, o aumento do número de quartos e o aumento do número de pisos.
- 6 -São permitidas obras de alteração nos alojamentos turísticos classificados desde que delas não resultem aumentos de volumetria.
Artigo 103.º — Urbanizado - Alojamento turístico
Vigente desde: 06/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2003