- 1 -Na SUOPG 5, no espaço urbanizado de reconversão, o uso permitido é o residencial.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, é permitido o uso de restauração/bebidas desde que tenha acesso directo pela Rua de António Aleixo e garanta estacionamento na proporção de um lugar por cada cinco clientes, tendo em conta a lotação máxima a criar.
- 3 -São permitidas obras de beneficiação e de conservação.
- 4 -São proibidas obras de ampliação dos edifícios.
- 5 -São permitidas as obras de alteração desde que seja devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina.
- 6 -São permitidas obras de demolição e de construção, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, desde que tenham subjacente a melhoria da integração urbanística, nomeadamente ao nível dos acessos e infra-estruturação, nas seguintes condições:
- a)Os interessados poderão efectuar a junção de parcelas confinantes;
- b)A área de impermeabilização não poderá ser superior a dois terços da área da parcela ou lote;
- c)Índice de construção - 0,5;
- d)Número máximo de pisos - dois;
- e)São proibidos pisos recuados;
- f)Não são permitidos varandas balançadas e corpos balançados sobre o espaço público;
- g)É obrigatória a ligação às redes públicas de infra-estruturas.
- 7 -É proibida a ocupação dos logradouros existentes, excepto se for devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, até ao limite de 25% da área do logradouro.
Artigo 102.º — Urbanizado de reconversão
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003