- 1 -É permitida a alteração de uso para usos residencial ou turístico desde que se mantenha a área de construção e de impermeabilização actualmente existente.
- 2 -No caso do número anterior, são permitidas obras de alteração, demolição e construção com os parâmetros de impermeabilização e construção actualmente existentes.
- 3 -A implementação dos equipamentos de apoio ao lazer deve seguir o disposto na subsecção II da secção III do presente Regulamento.
Artigo 183.º — Especificações
Vigente desde: 06/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2003