- 1 -As infra-estruturas de circulação rodoviária existentes poderão ser alvo de alterações pontuais de forma a possibilitarem a compatibilização com as novas vias propostas ao nível dos perfis das vias e passeios.
- 2 -As infra-estruturas de circulação rodoviária propostas, cujo traçado se encontra indicado na planta de zonamento, devem ser objecto de projecto de execução que tenha em conta, nomeadamente:
- a)Os parâmetros mínimos estabelecidos do artigo 49.º do presente Regulamento;
- b)As características do terreno;
- c)Ao longo da frente poente da Rua de José Vasconcelos e Sá deverá ser previsto um passeio com dimensão mínima de 3 m de largura;
- d)Ao longo da Rua de José Vasconcelos e Sá deverá ser previsto, sempre que possível, estacionamento longitudinal;
- e)Ligações aos acessos locais indicados na planta, nomeadamente à área de moradias a norte da rua anteriormente referida e ao equipamento escolar.
- 3 -As infra-estruturas de circulação pedonal e mista propostas referem-se ao Largo do Pau da Bandeira e espaços envolventes. Estes espaços devem ser objecto de um projecto integrado de arranjo de espaço público que considere o ordenamento dos locais de estada e circulação, o reforço da função de miradouro e o interface de transportes. Deverá prever-se a instalação de um equipamento de apoio ao lazer/posto de informação turística e área de esplanada.
As infra-estruturas de circulação mista deverão apresentar um carácter essencialmente pedonal incluindo, porém, corredores de circulação automóvel condicionada destinados exclusivamente ao acesso à ZAC (zona de acesso condicionado) e aos edifícios actualmente com acesso a partir da Rua de Gago Coutinho.
- 4 -O parque de estacionamento proposto, indicado na planta de zonamento, deve ter em consideração as seguintes especificações:
- a)O parque deve ser subterrâneo, tendo em consideração as características topográficas do terreno;
- b)Deve ser objecto de estudo geotécnico, face à proximidade da faixa de protecção à zona de risco, identificada na planta de zonamento;
- c)A cobertura deve ser tratada como espaço público de circulação pedonal e estada, devendo possibilitar a integração de elementos de ensombramento, nomeadamente verdes;
- d)Este espaço público deve integrar equipamentos de apoio ao lazer;
- e)O edifício de estacionamento pode integrar espaços de restauração/bebidas e comerciais, aproveitando as diferenças de cota do terreno.
Artigo 185.º — Especificações
Vigente desde: 06/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2003