- 1 -O espaço urbanizado de completamento da malha destina-se aos usos residencial e de alojamento turístico.
- 2 -A ocupação deve ter em conta os seguintes parâmetros:
- a)Permite-se o loteamento urbano;
- b)Os usos propostos são o residencial, de alojamento turístico, de comércio, de serviços e de restauração/bebidas;
- c)Número máximo de pisos - três;
- d)Índice de construção - 0,6;
- e)Índice de implantação - 0,3;
- f)Estacionamento e outros parâmetros de cedências - de acordo com a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Artigo 190.º — Urbanizado de completamento da malha
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003