- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento, a ocupação da área de apoio ao lazer balnear, delimitada na planta de zonamento, deve cumprir os seguintes parâmetros:
- a)O uso dominante deve ser de utilização pública e associado a actividades de apoio ao lazer e ao uso balnear - restauração/bebidas, cultural ou comercial;
- b)São permitidas obras de alteração, demolição e construção;
- c)Índice de implantação - 0,3 (aplicado à área delimitada);
- d)Índice de construção líquido - 0,6 (aplicado à área delimitada);
- e)Número máximo de pisos - dois.
- 2 -Os equipamentos de apoio ao lazer estão sujeitos ao disposto nos artigos 29.º a 32.º do presente Regulamento.
Artigo 195.º — Parâmetros
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003