- 1 -Os espaços verdes de protecção são espaços localizados em áreas fisiográfica ou ecologicamente sensíveis que podem ser alvo de acções de conservação e valorização, nomeadamente através de introdução de elementos vegetais autóctones ou tradicionais da paisagem local, podendo ainda integrar redes de caminhos pedonais e pequenos miradouros, nestes casos, com recurso a reduzidas áreas de impermeabilização ou evitando-as sempre que possível.
- 2 -Nesta categoria de espaço verde admite-se o uso de lazer e recreio quando a área utilizada não seja superior a 10% da mancha delimitada.
Artigo 20.º — Verdes de protecção
Vigente desde: 06/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2003