- 1 -Os espaços verdes de lazer correspondem a espaços públicos relevantes na malha urbana, com funções de integração e valorização paisagística da mesma, aos quais devem associar-se componentes de lazer por forma a funcionarem como áreas de descompressão do tecido urbano, potenciando a sua utilização como espaços de recreio, estada e contemplação.
- 2 -Os espaços verdes de lazer podem integrar equipamentos de apoio ao lazer, conforme indicação na planta de zonamento e normativa constante da subsecção II, «Equipamentos de apoio ao lazer», da secção III, «Equipamentos», do capítulo III do presente Regulamento.
- 3 -Deve ser implementada uma estrutura de drenagem de águas pluviais que contribua para o controlo da erosão.
Artigo 24.º — Verdes de lazer
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003