- 1 -O Parque Urbano alberga estruturas de uso colectivo, que correspondem a necessidades de lazer, recreio e convívio ao ar livre das várias faixas etárias.
- 2 -O Parque Urbano pode integrar equipamentos de apoio ao lazer, conforme normativa constante da subsecção II, «Equipamentos de apoio ao lazer», da secção III, «Equipamentos», do capítulo III do presente Regulamento.
- 3 -O Parque Urbano deve ainda ter condições para assegurar a sua sustentabilidade económica, nomeadamente através da implantação, quando possível, de actividades compatíveis com o seu carácter público e de lazer que permitam a criação de mais-valias financeiras que possibilitem uma redistribuição de recursos e verbas no sentido da animação, gestão e manutenção desses espaços.
Artigo 25.º — Parque urbano
Vigente desde: 06/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2003