- 1 -Os equipamentos abrangem espaços de equipamentos colectivos, indicados na planta de zonamento e identificados com um símbolo, procedendo-se à diferenciação entre equipamentos existentes e propostos.
- 2 -As obras de recuperação, ampliação, alteração e construção nos equipamentos estão sujeitas ao disposto nas SUOPG em que se integram.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de manifesto interesse público nos edifícios de equipamentos que tenham por objectivo a melhoria das suas condições de funcionamento e desde que assegurem a integração urbanística e arquitectónica na zona onde se localizam.
Artigo 26.º — Equipamentos
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003