- 1 -A demolição, total ou parcial, apenas poderá acontecer se não for possível a manutenção, recuperação ou reforço da estrutura resistente dos edifícios. Compete à Câmara Municipal de Albufeira sugerir soluções técnicas para a sua conservação.
- 2 -A demolição apenas será permitida após a aprovação do projecto de arquitectura pela Câmara Municipal de Albufeira.
- 3 -Os edifícios resultantes de obras de reconstrução deverão manter o desenho das fachadas, volumetria, tipo de cobertura, área bruta de construção, área de implantação e área de impermeabilização de acordo com o edifício preexistente.
- 4 -Os elementos que compõe a fachada, tais como cantarias, ferragens, azulejos e outros elementos cerâmicos, deverão ser salvaguardados no acto de demolição e integrados na nova construção.
- 5 -A área de impermeabilização e a área de implantação poderão ser aumentadas quando destinadas ao cumprimento dos parâmetros relativos a estacionamento e em complementaridade com os parâmetros estabelecidos para o urbanizado consolidado da SUOPG onde se integrem.
Artigo 39.º — Demolição e reconstrução
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003