- 1 -Os edifícios considerados elementos e conjuntos urbanos com interesse arquitectónico e urbanístico devem manter as fachadas, nomeadamente cotas de soleira, alinhamentos, ritmo e composição dos vãos, elementos decorativos existentes, materiais e revestimentos.
- 2 -As fachadas devem ser objecto das obras de conservação e beneficiação necessárias à sua manutenção e valorização, cabendo à Câmara Municipal de Albufeira a notificação ao proprietário, o acompanhamento técnico das obras e a promoção de acções de incentivo à conservação destes imóveis.
- 3 -Nas obras de conservação e beneficiação devem ser utilizadas as técnicas de construção e os materiais tradicionais, nomeadamente o reboco liso em argamassa, caiação branca ou pigmentada, escaiola, entre outras.
- 4 -As obras de conservação e beneficiação deverão proceder à correcção de elementos ou intervenções que de alguma forma tenham prejudicado as características do conjunto edificado.
Artigo 40.º — Fachadas
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003