- 1 -O revestimento das paredes exteriores do edifício deverá ser efectuado com recurso às técnicas de construção e aos materiais tradicionais, recorrendo à solução ou soluções que se observem no imóvel e que podem apresentar variações consoante as várias épocas, devendo ser escolhida a técnica que melhor se adapte às características arquitectónicas do imóvel, integração na imagem urbana e função actual.
- 2 -Os edifícios que apresentam revestimento em azulejo antigo de qualidade e valor estético devem mantê-lo e proceder à completagem das unidades em falta com azulejos de igual decoração. Quando não for possível a completagem das unidades em falta, deverão ser estudados revestimentos alternativos, devidamente enquadrados na características arquitectónicas do imóvel.
- 3 -Não será autorizada a aplicação de tintas texturadas ou brilhantes nos rebocos ou cantarias dos edifícios.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são proibidos os revestimentos de fachadas, socos, cunhais, molduras e outros elementos decorativos com azulejos, cerâmicas, mármores, rebocos rugosos, metais, vidros, materiais sintéticos e plásticos, fibrocimento e todos os materiais polidos e brilhantes.
Artigo 41.º — Revestimentos
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003