- 1 -As dimensões e características dos vãos existentes deverão ser mantidas, nomeadamente cantarias, parapeitos, caixilhos e guardas em ferro forjado. Quando não seja possível a manutenção destes elementos devido ao seu estado de degradação, deverão ser substituídos por elementos de características semelhantes.
- 2 -As fachadas poderão sofrer obras de alteração com o objectivo de corrigir intervenções que de alguma forma tenham prejudicado as características do conjunto edificado.
- 3 -Na recuperação de edifícios, as caixilharias das janelas deverão ser executadas em madeira, alumínio lacado ou outro material que se integre nas características arquitectónicas do edifício e obedecer ao desenho da caixilharia preexistente. Quando não seja possível utilizar o desenho preexistente, deverá ser encontrada uma solução coerente com as características do imóvel e a envolvente.
- 4 -É proibida a aplicação de alumínio de cor natural nas caixilharias dos vãos e das fachadas dos imóveis.
- 5 -As guardas de janelas de sacada e varandas corridas executadas em ferro forjado devem ser mantidas ou substituídas por outras de desenho semelhante executadas na mesma técnica.
- 6 -É proibida a aplicação nos vãos de estores de qualquer tipo com caixa de montagem visível do exterior.
- 7 -É proibida, salvo em situações devidamente justificadas do ponto de vista arquitectónico e funcional, a aplicação de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia do imóvel ou da zona envolvente.
Artigo 42.º — Dimensões e guarnição dos vãos
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003