- 1 -Nos edifícios considerados elementos e conjuntos urbanos com interesse arquitectónico e urbanístico, as chaminés antigas existentes têm de ser consolidadas e preservadas. Quando o seu estado de degradação não permita a sua conservação, deverá ser reconstruída de acordo com o desenho da chaminé preexistente, recorrendo às técnicas e materiais tradicionais, de acordo com as características arquitectónicas do edifício.
- 2 -É proibida a utilização de condutas metálicas ou outras para extracção de fumos aplicadas nas fachadas dos edifícios.
Artigo 44.º — Chaminés
Vigente desde: 06/10/2003
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