- 1 -Nas edificações consideradas elementos e conjuntos urbanos com interesse arquitectónico e urbanístico, a aplicação de elementos publicitários não poderá ser efectuada sem a aprovação prévia da Câmara Municipal, que se pronunciará sobre o tipo de anúncio, sua configuração e respectivas dimensões, material e cor, bem como sobre a sua colocação e forma de afixação. A qualidade estética da proposta constitui razão de indeferimento.
- 2 -São proibidos elementos publicitários de qualquer tipo que impeçam a percepção da fachada e volumetria do edifício, no seu todo ou em parte, ocultem elementos decorativos relevantes ou cuja aplicação possa contribuir para a degradação dos revestimentos e materiais originais.
- 3 -É proibida a afixação nas fachadas exteriores dos edifícios de antenas parabólicas, de televisão e de rádio, bem assim como equipamentos de ar condicionado, ventilação e exaustão.
Artigo 45.º — Fixação de elementos publicitários e outros
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003