- 1 -A realização de quaisquer obras sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará constitui contra-ordenação sujeita a coima, nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 2 -Independentemente da aplicação da sanção prevista no número anterior, a Câmara Municipal poderá ainda estabelecer um prazo para a execução, se possível, das necessárias obras de correcção, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, ou determinar a sua demolição.
- 3 -No caso previsto no número anterior, se o dono da obra não proceder às obras de correcção ou demolição adequadas ou as não concluir dentro dos prazos que lhe forem fixados, a Câmara Municipal poderá ocupar o prédio para o efeito da sua execução imediata, a expensas do dono da obra.
- 4 -Na falta de pagamento voluntário das despesas realizadas, proceder-se-á a cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas.
- 5 -Para os efeitos do disposto no n.º 3, a Câmara Municipal poderá ordenar o despejo sumário do prédio.
- 6 -A realização de quaisquer obras sujeitas a comunicação prévia sem que esta seja efectuada constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 46.º — Sanções
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003