- 1 -Na SUOPG 1, o urbanizado consolidado destina-se ao uso residencial.
- 2 -É ainda permitida a alteração do uso actual para restauração e bebidas, comércio, serviços ou equipamentos na Rua da Bateria desde que sejam salvaguardados os impactes de ruído resultantes da mudança de uso.
- 3 -É ainda permitida a alteração do uso actual, no restante espaço urbanizado, para funções de serviços, designadamente escritórios de profissões liberais, ou de comércios especializados, designadamente alfarrabistas, antiquários e galerias de arte.
- 4 -É proibida a instalação de novas unidades de alojamento turístico.
- 5 -Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades actualmente existentes não classificadas, designadamente unidades a classificar em apartamentos turísticos.
- 6 -Nas faixas de risco máximo e de protecção às arribas:
- a)São permitidas obras de beneficiação e conservação nas edificações existentes, devidamente licenciadas;
- b)Quaisquer obras de construção, remodelação, ampliação ou reconstrução ficam obrigatoriamente sujeitas à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativos das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.
- 7 -São permitidas obras de beneficiação e conservação nas edificações existentes.
- 8 -São permitidas obras de ampliação e alteração dos edifícios desde que seja devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, nas seguintes condições:
- a)Deverão ser mantidos os alinhamentos, cotas de soleira e muros contíguos ao arruamento tal como existem;
- b)O número máximo de pisos é de dois, com o alinhamento do pé-direito dos edifícios contíguos;
- c)Não são permitidos pisos recuados;
- d)Deve garantir-se sempre o cumprimento do RGEU, de acordo com a legislação aplicável;
- e)Para efeitos do disposto na alínea anterior, poderão os interessados efectuar a junção de parcelas confinantes;
- f)Deverá manter-se inalterado o ritmo das aberturas nas fachadas e as suas características e dimensões;
- g)Não são permitidas varandas balançadas e corpos balançados sobre o espaço público;
- h)Os edifícios que apresentem cobertura em telhado deverão mantê-la, utilizando a telha tradicional de canudo;
- i)Nos edifícios com terraço visitável não são permitidas obras de ampliação que ocupem uma área superior a 15%;
- j)No caso da alínea anterior, só são permitidas obras em alvenaria com os acabamentos idênticos à construção existente.
- 9 -São permitidas obras de demolição e reconstrução ou construção, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, desde que a sua necessidade seja devidamente comprovada por vistoria municipal.
- 10 -As obras de construção ficam sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Área de implantação não pode exceder a área anteriormente existente nem 80% da área do lote;
- b)O ritmo e as características dos vãos poderão ser diferentes dos preexistentes, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem estética para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona;
- c)São permitidas janelas de sacada, que não deverão possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,45 m, sendo as respectivas guardas executadas em ferro forjado.
- 11 -É proibida a ocupação dos logradouros actualmente livres, excepto se for devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel ao uso a que se destina, até ao limite de 40% da área do logradouro.
- 12 -Para além do disposto nos números anteriores, aplica-se o disposto nos artigos 41.º a 45.º do presente Regulamento.
Artigo 61.º — Urbanizado consolidado
Vigente desde: 06/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2003