- 1 -Na SUOPG 1, os equipamentos colectivos existentes e propostos são os delimitados na planta de zonamento.
- 2 -São permitidas alterações do uso actual desde que se mantenha a utilização de equipamento colectivo, privilegiando-se os de carácter sócio-cultural, e o novo uso seja um dos previstos no artigo 61.º do presente Regulamento.
- 3 -Qualquer intervenção no equipamento social existente está sujeita ao disposto no artigo 34.º do presente Regulamento.
- 4 -O equipamento proposto é um centro de monitorização ambiental.
- 5 -A obra de construção do equipamento referido no número anterior está sujeita aos parâmetros urbanísticos do espaço urbanizado consolidado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do presente Regulamento.
- 6 -O projecto da obra referida no número anterior deve integrar o espaço classificado como edifícios e elementos de interesse arqueológico, histórico e arquitectónico, referido na alínea e) do artigo 36.º do presente Regulamento.
- 7 -Na SUOPG 1, à área de apoio ao lazer aplica-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento.
- 8 -Ao equipamento de apoio ao lazer proposto aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 32.º do presente Regulamento.
Artigo 64.º — Equipamentos colectivos e área de apoio ao lazer
Vigente desde: 06/10/2003
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Em vigor desde 06/10/2003