- 1 -Na SUOPG 2, o equipamento existente encontra-se indicado como equipamento de prevenção e segurança pública e corresponde à esquadra da Guarda Nacional Republicana, e o equipamento cultural proposto corresponde ao actual edifício do cine-teatro.
- 2 -O edifício proposto como «equipamento cultural» deverá apresentar um uso marcadamente cultural, podendo integrar espaços destinados a restauração/bebidas, comercial e de serviços, devidamente enquadrados no carácter do equipamento.
- a)A área de construção dos espaços destinados a restauração/bebidas, comercial e de serviços não poderá ser superior à área destinada ao uso cultural, tendo por base a área de construção do equipamento proposto.
- b)O edifício resultante da implementação do equipamento cultural, deve manter a fachada existente para a Avenida de 25 de Abril, bem como a generalidade da volumetria actual.
Artigo 76.º — Equipamentos colectivos
Vigente desde: 06/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2003