- 1 -A definição das áreas de protecção à rede de distribuição de águas e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelos Decretos-Leis n.os 230/91, de 21 de Junho, e 190/81, de 4 de Julho, e abrangem, designadamente, as seguintes infra-estruturas executadas, em execução ou a executar no concelho:
- a)Distribuidoras;
- b)Estações elevatórias e depósitos de água;
- c)Captação de água.
- 2 -Sem prejuízo da legislação para cada caso, as condicionantes aplicáveis à rede de distribuição de águas são, designadamente:
- 2.1 -Distribuidoras:
- a)Não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de 10 m de largura medida para cada um dos lados das adutoras-distribuidoras;
- b)Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis, não é permitida qualquer plantação de árvores numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados das adutoras-distribuidoras. Nos espaços urbanos e urbanizáveis, a largura da referida faixa deve ser considerada caso a caso, mediante a apreciação de projecto de arranjos exteriores, não devendo ser, em qualquer situação, inferior a 2 m.
- 2.2 -Estações elevatórias e depósitos de água - não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de 10 m de largura medida a partir dos limites exteriores das estações ou depósitos.
- 2.3 -Captações de água:
- a)Faixa de protecção mínima, com um raio de 20 m, em torno da captação na qual não devem existir depressões onde possam acumular-se águas pluviais, caleiras subterrâneas sem esgoto tratado, canalizações, fossas e sumidouros de águas negras, linhas de água não revestidas, edifícios com fim habitacional, turístico ou industrial ou culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
- b)Faixa de protecção à distância, com um raio de 100 m, em torno da captação na qual não devem existir sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada, outras captações, extracções de fornecimento de combustível, rega com águas negras, construções com fins habitacionais, turísticos ou industriais, nitreiras, currais ou estábulos, a menos que providos de esgotos que sejam conduzidos para fora da faixa de protecção a jusante das captações.
- 3 -Nas denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios, estações de tratamento, captação ou elevatórias, não é permitido efectuar sem licença quaisquer obras.
Artigo 10.º — Protecção à rede de distribuição de águas
Vigente desde: 29/11/2006
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Em vigor desde 29/11/2006