- 1 -As áreas de protecção à rede de esgotos são definidas pelo Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e pela Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946.
- 2 -O regime de uso e ocupação do solo nos terrenos situados nas áreas de protecção à rede de esgotos é regulado pelo disposto na legislação referida no n.º 1 deste artigo e determina, designadamente:
- a)A proibição de construção de qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
- b)Que os proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos em que tenham de realizar-se os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamentos de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos ou pesquisas.
- 3 -Sem prejuízo da legislação aplicável a cada caso:
- a)As fossas sépticas de uso colectivo executadas, em execução ou previstas têm uma área de protecção com um raio de 50 m, na qual é proibida a execução de qualquer construção;
- b)As ETAR executadas, em execução ou previstas têm uma área de protecção com um raio de 100 m, na qual é proibida a execução de qualquer construção.
Artigo 9.º — Rede de esgotos
Vigente desde: 29/11/2006
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Em vigor desde 29/11/2006