- 1 -Para complemento das áreas habitacionais foram definidas zonas exclusivamente afectas a equipamentos, serviços e comércio, assinalados na planta de zonamento pela sigla EQ, que deverão colmatar as deficiências mais significativas que se fazem sentir no quotidiano das populações, devendo também oferecer um conjunto de serviços necessários ao bom complemento das actividades lúdicas que se pretende implementar.
- 2 -Os equipamentos distribuem-se por toda a área de intervenção, disseminados pelas seguintes subzonas, assinaladas na planta de zonamento:
- a)Equipamentos 2 (EQ2);
- b)Equipamentos 3 (EQ3);
- c)Equipamentos 4 (EQ4);
- d)Equipamentos 5 (EQ5);
- e)Equipamentos 6 (EQ6);
- f)Equipamentos 7 (EQ7).
- 3 -A subzona EQ2 - com área total de 14700 m2 - destina-se a equipamentos diversos, com os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)ICb máximo - 0,10;
- b)Número máximo de pisos - dois;
- c)Cércea máxima - 7 m;
- d)Percentagem máxima de impermeabilização do solo - 30%.
Os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
- a)ICb máximo - 0,02;
- b)Número máximo de pisos - dois;
- c)Cércea máxima - 7 m.
Artigo 25.º — Equipamentos (EQ)
Vigente desde: 29/11/2006
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Em vigor desde 29/11/2006