- 1 -Em toda a área da cidade de Torres Vedras não especificada no n.º 1 do artigo 8.º, e até haver regulamentação própria a definir no Plano de Urbanização, serão respeitadas as condições gerais de edificação, sem prejuízo de nas novas urbanizações não serem ultrapassados os seguintes limites máximos:
Índice de implantação máximo: 0,50;
Índice de construção máximo: 1,00;
Densidade populacional máxima: 195 hab./ha;
Número de pisos máximo: seis;
Percentagem de utilização comercial máxima: 30% da área total.
- 2 -Na área consolidada de Torres Vedras, identificada na respectiva base de ordenamento como espaço urbano, as novas urbanizações, excepcionalmente e nos casos devidamente justificados pela inserção urbana, o índice de construção máximo poderá atingir 1,25 e a densidade populacional máxima 250 hab./ha.
- 3 -Na área de expansão de Arenes e na área destinada ao futuro parque de exposições, identificadas na respectiva base de ordenamento, a ocupação fica condicionada à elaboração de estudo hidráulico.
Artigo 10.º — Condições específicas de edificação
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995