- 1 -Nas áreas abrangidas por planos municipais em vigência ou com alvará de loteamento devidamente licenciado são aplicáveis as disposições neles contidas.
- a)Os planos municipais em vigência são o Plano de Pormenor de Salvaguarda da Zona Histórica de Torres Vedras e o Plano de Pormenor da Zona Poente de Torres Vedras.
- b)O Plano de Pormenor da Zona Poente de Torres Vedras será automaticamente revogado com a entrada em vigor do Plano de Urbanização de Torres Vedras.
- c)O Plano Geral de Urbanização da Praia de Santa Cruz, ou Anteplano de Urbanização da Praia de Santa Cruz, é automaticamente revogado com a entrada em vigor do PDMTV.
- d)Nas áreas com alvará de loteamento devidamente licenciado que venha a caducar no decurso da gestão do Plano aplicar-se-ão as regras do aglomerado urbano onde se inserem.
- 2 -No licenciamento quer de novas urbanizações quer de novos edifícios deverão respeitar-se as características da envolvente mais próxima, concretamente no que respeita à utilização dominante dos edifícios, número de pisos, tipologia, índice de implantação, índice de construção e densidade populacional dominantes.
- 3 -Nos novos loteamentos é exigida a constituição de estacionamento automóvel segundo os parâmetros estabelecidos em legislação própria; nos restantes casos serão aplicáveis os parâmetros estabelecidos em regulamento municipal.
- 4 -No licenciamento de novos loteamentos haverá lugar a cedências para espaços verdes e de utilização colectiva para equipamentos de utilização colectiva, arruamentos e estacionamentos, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Nos espaços urbanizáveis correspondentes às áreas de expansão previstas na base de ordenamento deverão ser ocupados prioritariamente os sectores programados, só podendo ter lugar a ocupação dos sectores de reserva nos casos devidamente justificados, sempre mediante deliberação da Câmara.
- 6 -Nos casos de construção em terrenos inclinados, poderá a Câmara condicionar o número de pisos a construir de modo a salvaguardar o enquadramento paisagístico envolvente.
Artigo 8.º — Condições gerais de edificação
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995