- 1 -Em todas as áreas não especificadas no n.º 1 do artigo 8.º, e até haver regulamentação própria a definir nos planos de urbanização, serão respeitadas as condições gerais de edificação, sem prejuízo de nas novas urbanizações não serem ultrapassados os seguintes limites máximos:
Índice de implantação máximo: 0,40;
Índice de construção máximo: 0,75;
Densidade populacional máxima: 150 hab./ha;
Número de pisos máximo: três;
Percentagem de utilização comercial máxima: 20% da área total.
- 2 -Ao número anterior constituem excepção os aglomerados de Santa Cruz e Maceira, onde o número máximo de pisos permitido é elevado para quatro.
Artigo 12.º — Condições específicas de edificação
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995