Em todas as áreas não especificadas no n.º 1 do artigo 8.º, e até haver regulamentação própria a definir nos planos de urbanização, serão respeitadas as condições gerais de edificação, sem prejuízo de nas novas urbanizações não serem ultrapassados os seguintes limites máximos:
Índice de implantação máximo: 0,35;
Índice de construção máximo: 0,60;
Densidade populacional máxima: 100 hab./ha;
Número de pisos máximo: três;
Percentagem de utilização comercial máxima: 15% da área total.