- 1 -As actividades industriais da classe D poderão localizar-se em qualquer área dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, quer em edifícios próprios quer em edifícios destinados a outras finalidades, desde que preenchidos os condicionalismos legais.
- 2 -As actividades industriais da classe C poderão localizar-se nos espaços industriais existentes e nos espaços industriais propostos, devidamente identificados na planta de ordenamento.
- 3 -As actividades industriais das classes A e B localizar-se-ão exclusivamente nos espaços industriais de Campelos, Monte Redondo e Paul.
- 4 -Sem prejuízo da legislação em vigor, fora dos espaços industriais referidos nos números anteriores poderão ser licenciadas actividades industriais, desde que técnica e economicamente justificadas e que a área de implantação não se encontre abrangida pela RAN, REN ou outras servidões e restrições de utilidade pública.
Artigo 18.º — Localização
Vigente desde: 30/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1995