- 1 -Sem prejuízo das disposições próprias a cumprir em planos de urbanização, no licenciamento quer de indústrias isoladamente quer de operações de loteamento industriais deverão ser observados os seguintes parâmetros:
Índice volumétrico máximo: 3 m3/m2;
Índice de implantação máximo: 0,50;
Altura máxima ao beirado dos edifícios: 7,5 m;
Afastamentos mínimos aos limites do lote:
Frente e tardoz: 10 m;
Laterais: 5 m;
Enquadramento paisagístico e zonas verdes de acordo com legislação em vigor.
- 2 -Nos novos loteamentos é exigida a constituição de estacionamento automóvel segundo os parâmetros estabelecidos em legislação própria; nos restantes casos serão aplicáveis os parâmetros estabelecidos em regulamento municipal.
Artigo 19.º — Condições de edificação
Vigente desde: 30/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1995