- 1 -Constituem espaços culturais as edificações e ocorrências já classificadas como monumento nacional, imóvel de interesse público e ou concelhio e delimitados na planta de ordenamento.
- 2 -Constituem ainda espaços culturais outras edificações e ocorrências, nomeadamente igrejas, os fortes das Linhas de Torres, as quintas e casais agrícolas de maior interesse arquitectónico e os moinhos de vento que se encontram em pontos dominantes da paisagem, todos identificados na planta de ordenamento.
- 3 -A Câmara Municipal, em colaboração com as juntas de freguesia, deverá inventariar outros edifícios e ocorrências arquitectónicas com maior significado no concelho.
- 4 -A Câmara Municipal deverá promover a classificação dos edifícios e ocorrências referidos nos n.os 2 e 3.
Artigo 29.º — Espaços culturais
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995