- 1 -Nestes espaços e respectivas áreas de protecção instituídas são proibidas todas as acções que de algum modo possam prejudicar os edifícios que se pretendem proteger.
- 2 -Deverão ainda observar-se os regimes de servidão e de restrição de utilidade pública instituídos.
- 3 -Nos moinhos de vento não abrangidos pelo n.º 2 do artigo anterior, a implantação de novas construções no interior de uma área de 50 m ao redor do moinho obedecerá aos requisitos seguintes:
- a)As construções terão de contribuir para a valorização do moinho;
- b)O moinho terá de ser, obrigatoriamente, recuperado no exterior;
- c)Os índices máximos de construção em áreas não incluídas em perímetro urbano são os referidos no n.º 2 do artigo 23.º
- 4 -A área livre em redor do moinho deverá ser superior a 50 m se tecnicamente se justificar.
Artigo 30.º — Condições de edificação
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995