- 1 -Nestes espaços obedecer-se-á às exigências estabelecidas na legislação em vigor em matéria de turismo, bem como às necessárias consultas e autorizações das entidades competentes.
- 2 -Nos empreendimentos a implementar nestes espaços não podem ser ultrapassados os seguintes limites máximos:
Índice de utilização: 200 camas/hectare;
Número de pisos: três.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior os aldeamentos turísticos, cujo índice de utilização máximo é de 100 camas/hectare.
Instalações agro-pecuárias e outras actividades susceptíveis de serem consideradas insalubres e incómodas.
Artigo 36.º — Condições de instalação
Vigente desde: 30/11/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/1995