- 1 -É admitida a instalação e laboração daquelas actividades em espaços agrícolas e espaços florestais, desde que não abrangidos pela RAN, REN ou outra servidão e restrição de utilidade pública e respeitadas as normas legais em vigor.
- 2 -De acordo com o exposto no número anterior, as instalações agro-pecuárias deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
- a)Obedecer a um limite mínimo de 500 m de distância em relação a espaços culturais;
- b)Obedecer a um limite mínimo de 300 m em relação aos espaços urbanos e urbanizáveis e a qualquer captação de água para abastecimento público;
- c)Obedecer a um limite mínimo de 200 m de outros estabelecimentos industriais e de outras edificações que não do próprio;
- d)Os distanciamentos previstos nas alíneas anteriores poderão vir a ser mais elevados em função da orografia e dos ventos dominantes, devendo ainda as instalações obedecer a uma correcta integração no terreno e na paisagem e à criação de cortinas arbóreas de protecção e enquadramento.
- 3 -Sem prejuízo do exposto no número anterior, na implantação destes estabelecimentos aplicar-se-ão todas as disposições normativas específicas.
Artigo 37.º — Condições de instalação
Vigente desde: 30/11/1995
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Em vigor desde 30/11/1995