Não serão permitidas construções de anexos junto aos limites dos lotes, excepto nos limites frontais para o controlo das entradas e a construção de postos de transformação eléctrica, devendo os primeiros ter a altura máxima de 2,6 m acima da cota do arruamento fronteiro e os segundos a altura regulamentar.
Artigo 12.º
Vigente desde: 16/02/2001
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Em vigor desde 16/02/2001