- 1 -As redes públicas de infra-estruturas a criar na zona empresarial serão dimensionadas para as necessidades correntes, pelo que será da responsabilidade de cada unidade empresarial garantir resposta a quaisquer exigências especiais da laboração, nomeadamente no que respeita a abastecimento de água ou de energia eléctrica para fins industriais ou à produção de efluentes líquidos industriais.
- 2 -Só poderá ser autorizada a descarga de efluentes industriais na rede pública se estes forem sujeitos a pré-tratamento que garanta, de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos, a sua compatibilização com os esgotos domésticos comuns e sua forma de tratamento e eliminação.
Artigo 11.º — Redes de infra-estruturas
Vigente desde: 06/02/2003
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Em vigor desde 06/02/2003