- 1 -Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com possibilidade de expressão gráfica são traduzidas na planta de condicionantes que, nos termos da lei, faz parte integrante do presente Plano de Pormenor.
- 3 -Serão ainda respeitadas as disposições do Plano Director Municipal do Concelho de Boticas nas situações ou matérias para que o presente Plano de Pormenor não estabeleça disciplina específica.
- 4 -Para além do estipulado nos números anteriores, as disposições que constituem cada um dos subsequentes capítulos deste Regulamento serão acatadas cumulativamente com as presentes disposições gerais, na parte aplicável a cada situação concreta.
Artigo 3.º — Disciplina cumulativa
Vigente desde: 06/02/2003
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Em vigor desde 06/02/2003