Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (lei quadro do património cultural português);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;
e abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC) através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.
- 2 -O património construído protegido existente na área do município de Vila Franca de Xira é constituído pelos seguintes imóveis classificados:
- 2.1 -Monumentos nacionais:
Pelourinho de Vila Franca de Xira.
(Decreto de 16 de Junho de 1910 - Boletim, n.º 123, da DGEMN.)
- 2.2 -Imóveis de interesse público:
Igreja matriz de Castanheira do Ribatejo.
Localização: Largo de São José, Castanheira do Ribatejo.
(Decreto n.º 45327, de 25 de Outubro de 1963.)
Marco da Légua.
Localização: na estrada nacional n.º 10, ao quilómetro 16,850, à saída de Alverca.
(Decreto-Lei n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943.)
Marco da Légua.
Localização: na estrada nacional n.º 10, ao quilómetro 29,270, junto à Quinta dos Fidalgos, Castanheira do Ribatejo.
(Decreto-Lei n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943.)
Obeliscos (dois).
Localização: um de cada lado da estrada nacional n.º 10, ao quilómetro 13,895, à entrada de Alverca.
(Decreto-Lei n.º 32973, de 18 de Agosto de 1943.)
Pelourinho de Povos.
Localização: Rua Direita de Povos, freguesia de Vila Franca de Xira.
(Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933 - Boletim, n.º 123, da DGEMN.)
Quinta do Palácio de Nossa Senhora da Piedade, incluindo a igreja e todos os elementos que se encontram intramuros.
Localização: freguesia da Póvoa de Santa Iria.
(Decreto n.º 29/84, de 25 de Junho.)
- 2.3 -Valores concelhios:
Capela de Santa Eulália, na freguesia de Vialonga.
(Decreto n.º 28/83, de 26 de Fevereiro.)
Palácio do Farrobo (restos), em Vila Franca de Xira.
(Decreto n.º 29/84, de 25 de Junho.)
Igreja do Mártir Santo São Sebastião, em Vila Franca de Xira.
- 2.4 -Imóveis em vias de classificação:
Capela do século XVII, existente na Granja de Alpriate, Vialonga;
Convento de Santo António, Em Vila Franca de Xira;
Monumento comemorativo da defesa das Linhas de Torres, em Alhandra (o Alto do Boneco);
Igreja de Nossa Senhora da Assunção, em Vialonga;
Celeiro da Patriarcal (século XVIII), em Vila Franca de Xira.
Igreja da Misericórdia, em Vila Franca de Xira;
Igreja de Nossa Senhora da Assunção, nas Cachoeiras.
- 2.5 -Património a ser objecto de propostas de classificação:
Pelourinho de Alverca (século XVI);
Conjunto de fortificações militares do século XIX, pertencentes às Linhas de Torres, situadas no concelho;
Villa romana, localizada junto à Escola Velha de Povos, que foi objecto de escavação arqueológica de 1984 a 1991;
Pelourinho de Alhandra (século XVI);
Grutas da Pedra Furada - necrópoles do neolítico final/calcolítico localizadas entre o alto da Pedra Furada e o Monte Gordo, em Vila Franca de Xira;
Alto do Senhor da Boa Morte - sítio com locais de povoamento, necrópoles medievais, santuário (capela dos séculos XVI-XVII) e ruínas de solar (séculos XVI-XVIII);
Dólmen de Monte Serves - necrópole megalítica localizada no Monte Serves, Vialonga;
Quinta da Fábrica - quinta e fábrica de curtumes (a 1.ª do País) da 1.ª metade do século XVIII, em Povos;
Ermida de São Clemente, em Arcena - templo do século XVI;
Ermida de São Romão, em Trancoso - templo do século XVI com azulejaria interior do século XVII;
Quinta de Subserra - quinta com património edificado do século XVII (capela) e do século XIX (solar, fonte) e jardins (também do século XIX), localizada em Subserra, freguesia de São João dos Montes;
Capela da Quinta da Flamenga - século XVII, em Vialonga.
- 2.1 -Monumentos nacionais:
- 3 -Outro património a proteger:
- 3.1 -Património arqueológico. - Devem ser protegidos e preservados os sítios arqueológicos que a seguir se enumeram. Qualquer pretensão de intervenção (abertura de vias, canais, construções ou demolições) deverá ser condicionada a parecer e eventual actuação dos técnicos de arqueologia, adstritos aos serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e ou do IPPAR:
Povoado da pedreira do Casal do Penedo, em Vialonga;
Gruta funerária do calcolítico - pedreira do Casal do Penedo;
Necrópole megalítica - Casal do Penedo;
Povoado do neolítico final, entre o forte da Aguieira e a Boca da Lapa;
Povoado do paleolítico junto à ribeira da Póvoa (cortado a meio pela auto-estrada);
Necrópole do calcolítico, no Alto do Pinheiro, Sobralinho;
Terraço quaternário de Alverca - paleolítico;
Villa romana do Casal da Boiça, Cachoeiras;
Villa romana e povoado da Quinta do Borrecho, Povos.
- 3.2 -Património edificado de zona urbanas. - Devem ser objecto de estudo, delimitação e planos de salvaguarda e protecção os núcleos antigos dos aglomerados urbanos do concelho, já inventariados no Inventário do Património Arqueológico e Construído do Concelho de Vila Franca de Xira: Póvoa de Santa Iria, Vialonga, Alpriate, Verdelha dos Ruivos, Boca da Lapa, A dos Loucos, Subserra, Alhandra, Sobralinho, Arcena, Alverca, A dos Potes, Calhandriz, Vila Franca de Xira, Povos, Castanheira e Cachoeiras.
Deverá ser dada prioridade ao levantamento e protecção dos núcleos antigos de Vila Franca de Xira, Alhandra, Alverca e Póvoa de Santa Iria. Nesta medida o património edificado localizado em zonas urbanas deve ser preservado na sua globalidade enquanto conjunto histórico.
- 3.3 -Património edificado de zonas rurais:
- 3.3.1 -Quintas:
Quinta do Caldas (fundada no século XVI), na Verdelha do Ruivo, em Vialonga, incluindo o respectivo oratório (século XVIII);
Quinta do Buraco (século XVIII), junto ao Cabo de Vialonga;
Quinta de Mogos (século XVII), em Mogos, Vialonga;
Quinta do Serpa (século XVIII), junto a Mogos, em Vialonga;
Quinta da Flamenga (século XVII), em Vialonga, incluindo o aqueduto, localizado entre a Pedreira de Santa Eulália e a Quinta;
Quinta das Maduras (século XVIII), Quintanilho, em Vialonga;
Quinta do Duque (século XIX) em Alpriate, Vialonga;
Quinta dos Bichos (século XVIII), em São João dos Montes;
Paço do Sobralinho (séculos XVII-XIX), no Sobralinho;
Quinta do Moinho de Vento (século XVIII), a norte da Quinta da Brandoa, junto a A dos Potes, Alverca;
Quinta do Cochão (século XVIII), em Alverca;
Quinta das Drogas (século XVIII), em Alverca;
Quinta da Cruz de Pau (século XVIII), em Alhandra;
Quinta das Areias (século XIX), na estrada nacional n.º 10, entre Vila Franca de Xira e Castanheira;
Quinta do Cabo (século XIX), na estrada nacional n.º 10, entre Vila Franca de Xira e Castanheira;
Quinta da Marquesa, a norte de Quintas, em Castanheira;
Quinta do Palyart (século XVIII), junto ao Alto da Agruela, Vila Franca de Xira;
Quinta Nova do Campo (século XIX), em Santo Estêvão, Cachoeiras.
- 3.3.2 -Casais e outras habitações populares. - Devem ser objecto de estudo, inventário e salvaguarda. Destaca-se a necessidade de protecção a:
Conjunto de habitações populares em São Romão dos Montes;
Casal do Ravasco (século XVI), junto às Cachoeiras.
- 3.4 -Património edificado religioso. - Igrejas e capelas:
Igreja e Comissão de São João dos Montes (fundada no século XIII e actual edifício do século XVI);
Ermida da Brandoa, localizada em quinta do século XVIII, junto de A dos Potes, Alverca;
Ermida de Nossa Senhora da Piedade (século XVII), no Adarse, em Alverca;
Capela da Nossa Senhora da Praça (século XVII), em Alverca;
Capela das Conchas (século XVIII), entre os lugares de Morgado e Quintanilho, em Vialonga.
Vestígios de conventos. - Nos locais abaixo discriminados, qualquer pretensão (abertura de vias, construção, demolições) deverá ser condicionada a parecer e eventual actuação dos técnicos de arqueologia:
Antigo Convento de Nossa Senhora do Amparo ou Convento da Casa Nova (século XVI), cujos vestígios se encontram na actual Quinta do Convento dos Frades, junto à Verdelha dos Ruivos, Vialonga;
Antigo Convento de Nossa Senhora dos Poderes (século XVI), a sudeste de Vialonga (Quinta de Santa Maria), da qual resta apenas portal;
Antigo Convento de Nossa Senhora dos Anjos (século XVI), a norte do Sobralinho, na antiga Quinta da Capacharia, do qual existem ainda alguns vestígios do seu património arquitectónico;
Antigo Convento de Nossa Senhora do Monte do Carmo (século XVI), em Bom Sucesso, junto à fonte de São Romão. Apesar de não apresentar estruturas à vista, para além da fonte, deve ser acautelada qualquer intervenção no local;
Antigo Convento de Nossa Senhora de Subserra (século XVI), em Castanheira. Apesar da demolição das suas ruínas, efectuada pela EPAL em 1985, devem também ser acauteladas as intervenções no local.
- 3.5 -Património industrial:
- a)Moinhos:
Moinho de vento do Casal dos Tojais, junto a Cotovios, em São João dos Montes;
Moinho de vento de Subserra, sobranceiro a Alhandra;
Estruturas do moinho de maré de Adarse, em Alverca;
Azenha da Quinta do Bulhaco, em São João dos Montes;
- b)Unidades e bairros fabris. - Devem ser objecto de estudo, inventário e medidas de protecção e salvaguarda.
- 3.6 -Património náutico. - Devem ser objecto de estudo, delimitação e protecção os cais de Vala do Carregado, Vila Franca de Xira, Alhandra e Póvoa de Santa Iria.
- 3.1 -Património arqueológico. - Devem ser protegidos e preservados os sítios arqueológicos que a seguir se enumeram. Qualquer pretensão de intervenção (abertura de vias, canais, construções ou demolições) deverá ser condicionada a parecer e eventual actuação dos técnicos de arqueologia, adstritos aos serviços da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e ou do IPPAR:
- 4 -Zonas de protecção. - A protecção ao património edificado é regulamentada pela legislação em vigor, enunciada no n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento, designadamente:
- 4.1 -Os MN descritos no n.º 2.1, os IIP descritos no n.º 2.2 e os de VC descritos no n.º 2.3 têm uma zona de protecção que, em princípio, abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.
- 4.2 -Nas zonas de protecção dos MN e dos IIP não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do IPAR.
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
- 4.3 -Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPC.
- 4.4 -Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.
- 4.5 -Os imóveis em vias de classificação descritos no n.º 2.4 ficam sujeitos às disposições gerais constantes da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, designadamente ao disposto no seu artigo 14.º
- 4.6 -Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao quadro geral da Lei n.º 13/85, conforme o seu artigo 39.º
- a)Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato o Ministério da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
- b)A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura.
- c)Onde a Lei n.º 13/85 refere Ministério da Cultura deve entender-se, actualmente, Secretaria de Estado da Cultura.
- 5 -Os valores construídos de interesse cultural descritos nos n.os 2.5 e 3 ficam sujeitos, enquanto não merecerem classificação e protecção, às seguintes normas:
- a)Qualquer pretensão de intervenção, recuperação ou alteração destas construções fica sujeita a licenciamento municipal, após parecer obrigatório dos Serviços de Património Cultural da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;
- b)As construções ou alterações do uso do solo na área envolvente do imóvel ou construção referidas na alínea anterior, até 50 m contados a partir dos seus limites, ficam sujeitas a licenciamento municipal, após parecer obrigatório dos Serviços de Património Cultural da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.