1 - Condicionantes a respeitar relativamente à protecção das redes de esgotos:
1.1 - Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, e do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, designadamente:
a) É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
b) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.
2 - Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:
2.1 - Os condicionamentos constam do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho, designadamente:
a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
b) É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
c) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
d) Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno de propriedade da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, S. A., destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias;
e) As características geotécnicas de muitos terrenos onde estão instalados o aqueduto do Alviela, o aqueduto do Tejo e a conduta elevatória de Vila Franca de Xira-Telheiras exigem precauções suplementares.
Assim, nos terrenos situados a menos de 50 m de distância dos limites das faixas de respeito destes adutores definidos na alínea d) e que se situam a cotas topográficas inferiores às das faixas deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
Não é permitido efectuar quaisquer terraplenagens ou escavações com mais de 2 m de profundidade antes de a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira informar a EPAL da localização e natureza dos trabalhos que se pretende vir a executar;
A EPAL deverá pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, contado a partir da data de recepção dessa informação;
No caso de a EPAL necessitar de executar trabalhos de protecção dos seus adutores, disporá de novo prazo de 180 dias para os realizar, contados a partir da data de envio do seu parecer;
As terraplenagens ou escavações com mais de 2 m de profundidade apenas poderão ser iniciadas após a execução dos referidos trabalhos de protecção ou após esgotamento do segundo prazo;
Em caso contrário, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira deverá suportar os encargos de reparação dos adutores da EPAL que venham a ser necessários em consequência dos trabalhos efectuados na faixa de 50 m de distância dos limites das faixas de respeito.
4 - Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas. - Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor, Decreto Regulamentar n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, designadamente:
a) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;
b) Os troços de condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis, acrescidos de 5 m.
5 - Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos. - Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção aos marcos geodésicos constam no Decreto-Lei n.º 143/83, de 26 de Abril, designadamente:
a) Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de protecção é determinada caso a caso em função de visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;
b) Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;
c) Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.
6 - Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares:
6.1 - Os condicionamentos respeitantes às zonas de protecção a edifícios escolares são os que constam no Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, no Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, no Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954, no Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955, no Decreto-Lei n.º 44220, de 30 de Março de 1962, e no Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, designadamente:
a) Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares que venham a ser concretizados na vigência do PDM de Vila Franca de Xira não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos;
b) É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;
c) Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na extrema norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45º;
d) Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento do PU, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística;
e) As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos a largura dessa faixa pode ser ampliada em plano municipal de ordenamento do território.