- 1 -As áreas urbanas estão delimitadas na planta de ordenamento e são constituídas por malhas edificadas ou em vias de edificação, onde existem alinhamentos definidos e infra-estruturas urbanísticas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 2 -As áreas urbanas constituem-se em aglomerados urbanos existentes consolidados, definidos pelo seu perímetro urbano, distribuídos por três tipos, em função da sua origem e evolução:
- a)Aglomerados urbanos do tipo A - são os que ocorrem no corredor urbano industrial, apoiados na estrada nacional n.º 10 e no caminho de ferro e se desenvolvem segundo um eixo orientado de sudoeste para nordeste com limites administrativos nos concelhos de Loures e de Alenquer.
E os que ocorrem no corredor urbano situado entre o concelho de Loures, a sudoeste, e o Forte da Casa, a nordeste, apoiados na estrada municipal n.º 501.
São áreas urbanas cuja ocupação tem fins predominantemente habitacionais, integrando outras funções, como actividades terciárias, industriais e turismo;
- b)Aglomerados urbanos do tipo B - aglomerados isolados de raiz rural. Áreas urbanas com ocupação com fins predominantemente habitacionais;
- c)Aglomerados urbanos do tipo C - aglomerados periféricos de origem ilegal que foram sujeitos a planos de ordenamento e recuperação. Áreas urbanas com ocupação com fins predominantemente habitacionais.
- a)Aglomerados urbanos do tipo A - são os que ocorrem no corredor urbano industrial, apoiados na estrada nacional n.º 10 e no caminho de ferro e se desenvolvem segundo um eixo orientado de sudoeste para nordeste com limites administrativos nos concelhos de Loures e de Alenquer.
Artigo 20.º — Áreas urbanas - Definições
Vigente desde: 17/03/1993
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Em vigor desde 17/03/1993