Nas áreas urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias não poluidoras em conformidade com o Decreto-Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
Artigo 28.º — Indústrias integráveis nas áreas urbanas e urbanizáveis
Vigente desde: 17/03/1993
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Em vigor desde 17/03/1993