- 1 -As unidades hoteleiras, tais como hóteis, «aparthotéis», pensões e afins, restaurantes, cafés, clubes nocturnos e afins, integram-se em cada área na superfície de pavimentos atribuída a cada zona.
- 2 -É vedada a instalação de unidades que provoquem incómodo ou poluição aferidos nos termos da legislação em vigor aplicável.
- 3 -A altura dos hóteis quando não esteja definida em planos de pormenor ou projectos de loteamento aprovados poderá vir a ultrapassar a altura máxima dos edifícios previstos na zona, sem prejuízo da superfície de pavimento adoptado para a mesma zona, quando obedeçam às seguintes condições:
- a)Que a altura para além da prevista não prejudique a panorâmica e insolação de que desfrutam as construções envolventes;
- b)Seja justificada a sua altura na relação com o tecido envolvente, construído ou previsível.
Artigo 29.º — Unidades hoteleiras inseridas nas áreas urbanas e urbanizáveis
Vigente desde: 17/03/1993
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Em vigor desde 17/03/1993