- 1 -O pedido de localização de novos estabelecimentos industriais à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira faz-se em conformidade com o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
- 1.1 -A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para emitir o seu parecer, aprovando ou reprovando a localização no prazo definido no citado diploma, poderá solicitar ao proponente estudo de impacte ambiental e ou de tráfego, em conformidade com a legislação específica em vigor, que a habilitem à emissão do respectivo parecer.
- 1.2 -A implantação de edifícios industriais deverá ser precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento que atenda ao Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e às regras estabelecidas neste Regulamento.
- 1.3 -A construção de edifícios industriais nestas áreas fica sujeita cumulativamente às regras a seguir discriminadas para os lotes depois de infra-estruturados:
- a)Índice de implantação máximo (Ii) lote: 0,5;
- b)Volumetria máxima (Iv) lote: 5 m3/m2, variando entre 3 m3/m2 e 5 m3/m2, consoante as características do terreno;
- c)Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 7 m; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;
- d)Altura máxima das construções: 10 m. Salvo situações excepcionais justificadas pela natureza da actividade.
Circulação e estacionamento automóvel, cotas de soleira nas áreas inundáveis e cedências obrigatórias, para as áreas urbanas e urbanizáveis e áreas industriais.
Artigo 32.º — Novas áreas industriais - IN
Vigente desde: 17/03/1993
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