As áreas de policultura desenvolvem-se nas baixas e nas encostas de declive moderado.
- 1 -Nas áreas de policultura integradas na RAN o regime de uso e de alteração do solo é o definido no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Julho.
- 2 -Qualquer forma de utilização do solo com fins não agrícolas, nas áreas referidas no número anterior, terá de ser obrigatoriamente submetidas a parecer, nos termos do artigo 9.º do diploma legal referido no n.º 1 deste artigo.
- 3 -Nas áreas de policultura não integradas na RAN é interdita a construção, excepto:
- a)As construções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 39.º;
- b)As construções complementares do turismo de habitação e do turismo rural.