Consideram-se integradas na REN (Reserva Ecológica Nacional) todas as áreas designadas como tal identificadas nas plantas de condicionantes e de ordenamento, que ficarão sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Artigo 6.º — Condicionamentos ecológicos
Vigente desde: 17/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1993