- 1 -A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento da via pública, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.
- 2 -É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos terrenos cujo declive médio seja superior a 20%, devendo essas áreas ser integradas em área verde com a função de protecção e enquadramento.
- a)Exceptuam-se os licenciamentos para completamento de áreas urbanizadas, condicionados à exigência de assegurar a estabilização, consolidação e integração das áreas afectadas pelas obras.
- 3 -É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoquem um impacte negativo na paisagem ou limitem o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.
- 4 -É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial das classes A e B ou das classes C e D que ocupe uma área de terreno superior a 3 ha ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote, ou que produza incómodo para o local, designadamente:
- a)Ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, origem de movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;
- c)Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
- d)Agravamento dos riscos de salubridade.
- 5 -Os estabelecimentos industriais existentes devem observar condições efectivas que assegurem a sua compatibilidade com o uso dominante da área envolvente e à sua correcta integração ambiental e paisagística.
- 6 -Nas áreas urbanas e até à aprovação e publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, a Câmara Municipal de Torres Novas na construção de infra-estruturas urbanísticas e de edificações e no licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a sua progressiva concretização, com a constituição das categorias de espaço urbano através da aplicação das disposições do presente Regulamento.
- 7 -A Câmara Municipal de Torres Novas é a entidade competente para delimitar as categorias de espaço para efeito de aplicação dos parâmetros do quadro de caracterização.
Artigo 10.º — Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
Vigente desde: 05/02/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1997