- 1 -Nas áreas industriais deverão ser estabelecidas áreas verdes de protecção e enquadramento com dimensão e constituição adequada, para protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados, e assegurado o tratamento prévio dos efluentes e resíduos, os quais terão de obrigatoriamente ser ligados a sistemas públicos de saneamento e tratamento e obedecer a projectos de especialidade a licenciar pela Câmara Municipal de Torres Novas.
- 2 -As áreas verdes de protecção e enquadramento deverão assegurar um afastamento mínimo de 50 m na área industrial existente, de 200 m na área industrial proposta, área urbana, habitação, equipamento colectivo, estabelecimento hoteleiro ou valor cultural existentes.
- 3 -As áreas referidas no n.º 2 devem em, pelo menos, 60% da sua área ser ocupadas por cortinas de vegetação com espessura e altura que garantam a protecção visual e ambiental requeridas.
- 4 -Na área industrial proposta intermunicipal Torres Novas/Golegã desanexada da RAN deverão ainda observar-se os seguintes parâmetros:
- 4.1 -Índice de impermeabilização máximo por lote - 0,60;
- 4.2 -Índice de arruamentos máximo por lote - 0,10;
- 4.3 -Índice de área verde mínimo por lote - 0,10.
Artigo 22.º — Normas gerais a observar na urbanização do espaço industrial
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997