- 1 -Nas comunicações públicas ferroviárias observa-se em toda a sua extensão o regime estabelecido na legislação específica em vigor.
- 2 -Nas referidas comunicações públicas ferroviárias são constituídas, sem prejuízo do disposto no n.º 1, faixas de protecção non aedificandi, que, em conformidade com o Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro em estudo, terão o mínimo de 10 m ou 40 m de largura, contados a partir da crista do talude de escavação, ou da base do talude de aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviço quando não ocorra escavação ou aterro, consoante se trate de edificação ou de instalação industrial.
- 3 -A Câmara Municipal de Torres Novas, em colaboração com a CP, deverá assegurar a concretização de medidas de segurança indispensáveis no cruzamento de nível das comunicações públicas ferroviárias e rodoviárias, enquanto não se constituírem em cruzamentos desnivelados.
Artigo 24.º — Normas gerais
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997