- 1 -No espaço florestal de produção não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
- 2 -É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, bem como ainda de edificação utilizada para:
- a)Habitação do proprietário do terreno ou dos trabalhadores permanentes do mesmo;
- b)Estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro;
- c)Empreendimento turístico;
- d)Equipamento colectivo;
- e)Grande superfície comercial.
- 3 -A parcela de terreno não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN.
- 4 -Em parcela de terreno com área igual ou superior a 4 ha a edificação referida no n.º 2 deve observar as seguintes disposições:
- a)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 para habitação, ou o índice de construção 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação, quando em conjunto;
- b)Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, abrangendo todo o tipo de instalação;
- c)Altura máxima de 7,5 m medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, quando tecnicamente justificado;
- d)Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;
- e)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e licenciada pela DRARNLVT;
- f)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequados à utilização pretendida;
- g)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida;
- h)Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,05 da área global da parcela.
- 5 -Em parcela de terreno com área igual ou superior a 0,10 ha, que à data da publicação do PDM seja servida por arruamento que disponha de redes públicas de iluminação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são iguais às estabelecidas no n.º 5 do artigo 36.º
- 6 -O licenciamento de grande superfície comercial apenas é admitido em parcela de terreno com área igual ou superior a 4 ha.
Artigo 40.º — Edificação no espaço florestal de produção
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997