- 1 -No espaço florestal de protecção deverá incentivar-se a ocupação por povoamentos regulares, irregulares e mistos de espécies autóctones e observar-se a legislação aplicável, sendo interdita qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico.
- 2 -No espaço florestal de protecção observam-se igualmente as disposições estabelecidas no artigo 39.º para o espaço florestal de produção.
Artigo 43.º — Normas gerais
Vigente desde: 05/02/1997
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Em vigor desde 05/02/1997